- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 313, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irresignação quanto aos indícios de autoria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, inviável qualquer exame da tese, por este Superior Tribunal de Justiça sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, embora seja tratado crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, o que, nos termos do art. 313, I do CPP obstaria a segregação cautelar, verificou-se que o recorrente ostenta maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra o preenchimento do pressuposto previsto no art. 313, II, do CPP, sendo, portanto, admitida a custódia antecipada. 4. Percebe-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo real risco de reiteração delitiva, considerando que, a partir de sua extensa folha de antecedentes, demonstrou-se seu envolvimento anterior em outros delitos, contando com condenações pretéritas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Não ficou caracterizada a inovação, pelo Tribunal de origem, de fundamentos ao decreto preventivo. Isso porque, tanto a decisão do Magistrado de piso quanto o acórdão hostilizado fundamentaram a prisão preventiva no risco real de reiteração delitiva demonstrado a partir da vasta folha de antecedentes do recorrente. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 76.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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