JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
05/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 313 DO CPP. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Infirmar a conclusão do Juízo singular relativa à existência de indícios de autoria - obtida por meio de elementos colhidos no inquérito policial - demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos principais, providência incompatível com a via eleita. 2. Embora o crime de receptação seja punido com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, a custódia foi decretada, no caso, com base no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, por se tratar o acusado de reincidente em crime doloso. 3. É idônea a fundamentação da prisão preventiva para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática criminosa, se a decisão está calçada, tal como na espécie, não apenas em prognose, mas em elemento real, a indicar que o agente põe a ordem pública em perigo. 4. A periculosidade do agente decorrente do risco de reiteração delitiva pode ser extraída de elementos como inquéritos e ações penais em curso. 5. Ordem denegada. (HC n. 302.427/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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