- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, com a indicação de elementos intrínsecos aos tipos penais imputados ao acusado, para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A fundamentação utilizada para decretar a custódia cautelar do paciente, com alusão, sem qualquer dado concreto, à informação policial de que "o estabelecimento comercial do terceiro representado é ponto conhecido de receptação de mercadorias objeto de delito", há de ser recebida com certa reserva, sob pena de caracterizar omissão de quem, ciente de tal informação, não diligenciou para realizar antes a prisão em flagrante do suposto receptador. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 82.168/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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