JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO E MANUTENÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. VETORIAL NEUTRA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O malferimento a dispositivo constitucional deve ser objeto de recurso próprio e direcionado ao Juízo competente. Inexistente impugnação da defesa, pela via adequada, quanto à motivação alicerçada na Constituição Federal, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no verbete sumular n. 126 do STJ. 2. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado ou do acórdão ora recorrido, muito menos em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando os embargos declaratórios são rejeitados porque opostos não com o escopo de ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado mas de ver revistos os fundamentos de fato e de direito lançados pelo órgão julgador, apenas porque desaguaram em entendimento contrário aos interesses do embargante. 3. Não há impedimento a que, sem agravamento da situação penal do réu, o tribunal ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso (apelação ou recurso em sentido estrito) manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso, inclusive a dosimetria da pena impingida em primeiro grau. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, no entanto, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. 4. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 617 do CPP apenas porque o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontrou motivação própria para lastrear a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, pois respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a decisão soberana do Tribunal do Júri, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem, impondo-se reprimenda-base, ao fim e ao cabo, menor que a determinada pelo Juízo de primeiro grau. 5. Examina por esta Corte Superior, porém, a calibragem efetuada tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal a quo, verifica-se ter havido violação tanto ao art. 59 do Código Penal quanto à jurisprudência do STJ quanto aos critérios utilizados para negativação de uma das circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do réu. 6. Consoante os precedentes desta Corte, "o comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base" (HC n. 297.132/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 23/11/2015). Ele "apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime" (HC n. 370.702/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/6/2017). 7. O comportamento das vítimas, portanto, porque em nada contribuíram para a prática do seu próprio homicídio, não poderia, por isso, prejudicar o recorrente e ensejar a análise negativa da vetorial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para redimensionar a reprimenda do recorrente de 38 para 30 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. (REsp n. 1.279.962/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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