JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICADA, DE OFÍCIO, A REDUÇÃO PROPORCIONAL REFERENTE À VETORIAL CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL E ORIGEM. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA. PENA FINAL READEQUADA. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos. 2. O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 3. Afastada na origem a análise negativa da culpabilidade, sem que haja recurso do Ministério Público para acrescer o valor atribuído a cada circunstância judicial, impõe-se ao Tribunal de origem novo cálculo de pena. 4. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 5. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 6. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu na espécie, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime atribuído ao paciente. 7. Ordem concedida, a fim de afastar a valoração negativa relativa ao comportamento da vítima e, de ofício, aplicar a redução referente à vetorial culpabilidade - circunstância judicial afastada pelo Tribunal de origem, para, ao final, readequar a pena imposta ao paciente. (HC n. 334.597/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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