- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio qualificado motivado pela disputa relativa ao tráfico de drogas e desavenças entre quadrilhas rivais, tendo o paciente ordenado a prática do crime, ajustado e planejado a sua execução, arregimentado os executores e prestado auxílio moral e material. Afirma, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica para evitar a reiteração delitiva, porquanto o acusado possui extensa folha de antecedentes na qual ficou evidenciado seu intenso envolvimento com o crime, salientando, por fim, o temor que exerce sobre testemunhas, considerando o poder bélico utilizado contra os habitantes da região. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Não há falar em inovação na fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem que manteve a prisão do paciente com base nos mesmos fundamentos utilizados pelo Magistrado singular, tendo apenas explicitado todas as anotações constantes da sua folha de antecedentes, já considerada na decisão de primeiro grau. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.282/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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