- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não ser a hipótese de aplicação do referido verbete sumular, porquanto não restou comprovado que o executado se utiliza da renda proveniente do bem penhorado para o sustento da família. 3. A reforma do aludido entendimento não é viável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção da instância ordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.718.222/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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