- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu não ser o caso de aplicação do referido verbete sumular, porquanto não foi comprovado que o executado se utiliza da renda proveniente do bem penhorado para o sustento da família. 4. A reforma do aludido entendimento não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção da instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.477/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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