- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria e nem usaram o silêncio dos réus perante a autoridade policial como argumento para o decisum. Elas tão somente demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como partícipe dos homicídios qualificados - consumados e tentado - por haver ele anuído com os atos perpetrados pelo executor material dos disparos de arma de fogo, a ele oferecido guarida e auxílio na fuga, além de perseguição a um dos ofendidos. 3. Embora a decisão de pronúncia possa conter uma ou outra expressão inadequada, isso não configura o excesso de linguagem que implica a anulação do ato decisório - consequência muito grave para uma frase num contexto amplo de uma decisão que procurou apenas demonstrar a materialidade dos delitos e a suficiência de indícios para a pronúncia. 4. Ordem denegada. (HC n. 333.617/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
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