- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Na hipótese, a leitura do acórdão confirmatório da pronúncia revela que a Corte de origem, conquanto haja empregado expressão um pouco mais contundente para se referir à autoria delitiva ("evidenciada"), ponderou, logo no parágrafo seguinte, tratar-se de mero "suporte probatório mínimo apto a ensejar a pronúncia" (fl. 22, grifei). Esclareceu, ainda, expressamente, que "a sentença de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para o decreto condenatório", e que "recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença" (fl. 22, destaquei). 3. O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 4. O que se constata, portanto, é que, na verdade, a instância de origem apenas procurou fundamentar o decisum que manteve a pronúncia do paciente, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado por falta de fundamentação. Para tanto, tomou a devida cautela de, imediatamente depois de apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ressalvar com clareza que não se tratava de juízo peremptório, de modo a não influenciar indevidamente os jurados. 5. Ordem denegada. (HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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