- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 13/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTA DE USUÁRIO DO APLICATIVO FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VALOR EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial consistente na falta de prestação de informações relativas à movimentação de conta de usuário do aplicativo Facebook foi decidida pelo Tribunal local de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte (Precedente: Inq 784/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, 28/08/2013). 2. No caso, as razões recursais buscam discutir a controvérsia sob o enfoque da legalidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático no processo penal, deixando de refutar os fundamentos da Corte Regional para denegar a ordem tendo em vista o descumprimento de decisão judicial, circunstância que atrai a incidência do disposto nos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em valor exacerbado e arbitrário da multa diária imposta ao recorrente (R$ 10.000,00 - dez mil reais, inicialmente, majorados para R$ 20.000,00 - vinte mil reais), pessoa jurídica de elevado poder econômico. 4. A questão relativa à impossibilidade de execução da sanção em sede de inquérito policial não foi apreciada pelo acórdão regional, não tendo o recorrente sequer se insurgido na via aclaratória, daí porque não pode ser examinada nesta oportunidade sobre pena de supressão de instância. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.444/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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