JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIDADES DE ATENDIMENTO DE MENORES. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente. 2. Hipótese em que a Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública deve ser julgada pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.746/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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