JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PORNOGRAFIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público estadual, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Parquet estadual contra a Oi Telemar Norte Leste S/A e Central Telecom, "declinou da competência para processar e julgar o feito por entender que a matéria não está afeta à competência da vara especializada da infância, conforme disposto no art. 208 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando o feito para ser redistribuído perante uma das Varas Cíveis." (fl. 790). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou: "Conquanto a matéria de fundo envolva também os direitos da criança e do adolescente, vê-se que a ação de origem versa sobre a discussão de direitos e interesses patrimoniais, vez que se postula o direito à indenização pecuniária, ainda que coletiva, decorrente de danos suportados pelos "alunos, ex-alunos, futuros discentes, seus pais e comunidade escolar" em razão da propagação de pornografia infantil na comunidade local, portanto, diz respeito à direito disponível." (fl. 792). 3. Assim, a matéria de fundo está bem delimitada no quadro fático da demanda. 4. A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente: 5. No mais, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012, REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011, AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/3/2007, p. 234, e REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014. 6. Por fim, porquanto o Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis, quando o feito envolver Ação Civil Pública que objetiva a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.682.382/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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