- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO. LC N° 108 E 109, DE 2001. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016).. 3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 833.390/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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