JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas, as em trâmite nos Tribunais de origem. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016). 4. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 874.490/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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