- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 26/09/2017
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS TRABALHISTAS. CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. Demonstrado que a guia de recolhimento apresentada, a despeito do equívoco de digitação do número ao qual foi inserido um algarismo após a identificação, permite identificar a correção do valor, a tempestividade, a correção dos valores, que foram depositados na conta do Tribunal e com mesma finalidade contábil, não se aplicada a pena de deserção (Corte Especial, REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13/03/2015). 3. O exame do conteúdo dos dispositivos legais indicados nas razões do especial revela atendido o requisito do prequestionamento. 4. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. Precedentes. 5. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção. 6. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 726.705/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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