- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, C, E 44, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CÁRCERE SEMIABERTO BEM FIXADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. MEDIDA INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o quantum de pena privativa de liberdade dosado, disposto abaixo de 4 anos de reclusão, denotam o acerto na fixação do regime prisional semiaberto. 2. [...] incabível a pretensão de fixação do regime aberto ao réu reincidente, consoante a Súmula 269/STJ, sendo correto o regime semiaberto, ante as circunstâncias judiciais favoráveis (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 18/6/2021). 3. As instâncias ordinárias dispuseram que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. É reincidente pela prática de um crime de homicídio, este praticado com uso de uma arma de fogo, conforme o próprio réu declarou em juízo. A natureza do crime antecedente, apesar de não ser do mesmo tipo penal, demonstra que a substituição não seria socialmente recomendável. [...] Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos como pretende a douta defesa. O réu é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior pela prática de homicídio privilegiado, denotando tratar-se de agente com personalidade deturpada e que insiste em se manter avesso aos ditames da lei e aos padrões sociais, frisando que esse crime anterior foi praticado com emprego de arma de fogo, de modo que a resposta penal substitutiva não se mostra socialmente recomendável, para que só assim fiquem atendidos os critérios da suficiência e reprovabilidade da conduta criminosa. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito. Dessa maneira, a revisão desse entendimento demanda reapreciação de matéria fática, incabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Mutatis mutandis: Ademais, as instâncias de origem concluíram que a substituição da pena seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.922.203/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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