JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Fixada a pena do agravante em 6 anos de reclusão, para o reconhecimento da prescrição, seria necessário o transcurso de 6 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, III e 115 do CP). O fato delitivo é datado de meados de 2005; a denúncia foi recebida em 6/3/2006; a sentença condenatória foi publicada em 13/8/2010; e, confirmado juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, tendo sido o acórdão publicado em 11/10/2013, o prazo para interposição do recurso cabível é 29/10/2013. Assim, considerando a data da última causa interruptiva - data da interposição do recurso cabível - tem-se que o crime somente será alcançado pela prescrição em 29/10/2019. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 519.662/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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