- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DEFENSIVOS DE REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Confirmada a decisão que inadmite o recurso especial, como na hipótese destes autos, o marco final da prescrição será a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, que no caso ocorreu em 9/8/2015 (considerada a publicação do acórdão declaratório em 25/7/2012). Na espécie, considerado o art. 119 do CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos, nos termos dos arts. 109, IV, c.c. 117, IV, do CP. 4. No caso, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 119, IV, do CP, uma vez que transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos: data da publicação da sentença condenatória, em 19/7/2007 e o trânsito em julgado, em 9/8/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. Concedida a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 249.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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