- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação do recorrente de que o édito condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. No caso, o acórdão recorrido está fundamentado tanto na prova testemunhal, feita em juízo, quanto na prova técnica que atestou a falsidade do documento de identidade portado pelo réu. Verifica-se que os elementos produzidos na fase inquisitorial foram corroborados pelas provas produzidas em juízo. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de se concluir que o recorrente não cometeu o crime que lhe é imputado, demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.068.667/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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