- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MULTA IMPOSTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve atraso no cumprimento do obrigação imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que "o real objeto da penalização foi a inadmissibilidade do reiterado descaso da autoridade impetrada para com a ordem judicial", esbarrando o conhecimento do recurso especia, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.369/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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