- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cotejo entre a conclusão da Corte local e a jurisprudência deste STJ prescinde de reexame do acervo fático-probatório. Não incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O prévio desentendimento entre autor e vítima não torna a qualificadora do motivo torpe manifestamente improcedente. 3. "Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.581.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.