- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a tese do acórdão recorrido, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos paradigmáticos, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.632/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.