- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 3. Para fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de sentença de natureza condenatória, deverão ser observados os limites de 10% a 20% previstos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973, incidente sobre o valor da condenação, como ocorreu no caso sob exame. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.055.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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