- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. REAPRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Inviável majorar o valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando este se mostrar manifestamente elevado ou ínfimo. 4. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização por danos morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, a instância ordinária fixou o valor dos honorários advocatícios com base na natureza, na importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido, não sendo possível a esta Corte rever tal montante, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.277.776/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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