- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO APENAS NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ÓBICE PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). II - A deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia e a verificação da suposta ilegalidade, consubstanciada em condenação baseada apenas nos elementos do inquérito. O vício não restou sanado com a interposição deste agravo, notadamente quando ficou assentado que o acórdão encaminhado pelo eg. Tribunal de origem diz respeito a ação penal diversa e o agravante não apresentou qualquer outro documento com o recurso. III - Destaque-se, ademais, que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demanda amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 381.852/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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