- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS E PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para absolver o paciente com base na insuficiência de provas, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. III - Ademais, as condenações não foram baseadas exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial. De acordo com a leitura do v. acórdão às fls. 402-406, as condenações foram baseadas nas provas colacionadas tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo que, quando reunidas, apontaram a certeza necessária para as condenações. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 397.280/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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