JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ADSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ AO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a conclusão veiculada no acórdão recorrido, no sentido de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema, segundo a qual a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Assim, inadmitido o recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não se verificou no caso dos autos. 3 . É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 4. Agravo interno do particular não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.705.642/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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