JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 83/STJ. No entanto, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses ventiladas no especial, sustentando a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 810/STF; violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009; e não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os julgados apontados pela parte agravante não refutam o fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o de que a alteração dos consectários legais da condenação após o trânsito em julgado configura ofensa à coisa julgada. Assim, não há como afastar a inobservância da regra da dialeticidade. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.793.249/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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