- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não se conhece de abolitio criminis quando, na sucessão de leis penais, inexiste a descontinuidade normativa-típica. III - A abolitio criminis ocorre quando não há previsão, na novatio legis, da hipótese tratada - afastada, pois, do campo penal - na lei anterior. Caso contrário, sendo esta apenas mais benéfica, persiste a incriminação até pela via da ultra-atividade da lex mitior. IV - In casu, não houve qualquer modificação na descrição do comportamento proibido do artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, nem qualquer alteração substancial no complemento da norma penal em branco, de modo a caracterizar situação de abolitio criminis. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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