- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENA E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ABOLITIO CRIMININIS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. NÃO OCORRÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Florestal, ficou autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, exercidas em área de preservação permanente que, para tal, deve ser firmado, perante o órgão ambiental competente, termo de compromisso de regularização, por meio dos Programas de Regularização Ambiental - PRAs - de posses e propriedades rurais (art. 59, caput), para a recomposição da flora. 2. Não há falar em abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, na medida em que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, não deixando, portanto, de considerar criminosa a conduta de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-a, contudo, à recomposição da área degradada. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.406.833/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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