- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. I - Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previsto nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ostentam natureza de delito material, consumando-se apenas na data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a ausência de comprovação da constituição do crédito impede o reconhecimento da justa causa para a ação penal. II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.416.220/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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