JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
18/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, face a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000, 00 pela manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 972.972/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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