- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Exige-se, para o processamento da defesa, o prévio depósito do valor que o devedor entende devido, na hipótese em que se alega excesso de execução, incidindo, no caso de prevalecer o valor total exequendo, a multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 694.031/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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