- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 são regidos pelas normas do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. 2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 3. À luz do CPC/73, considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.019.252/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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