JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
15/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E FIANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NO ÂMBITO DO STJ, EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO DO FIADOR DE PROMOVER NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. 1. "A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade '[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes.' (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) 3. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves"). 4. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória, nos moldes do disposto no inciso X do artigo 40 da Lei do Inquilinato. (REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.485/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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