- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for "de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade", o que não ocorre quando adotada "uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor", sob pena "de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29.04.1996, DJ 05.08.1996). 2. A evidente dissonância entre o acórdão rescindendo e jurisprudência pacífica do STJ, contemporânea ao julgamento, caracteriza hipótese de teratologia, fundamento suficiente a autorizar a procedência da ação rescisória (REsp 954.720/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 08.10.2010; AR 3.130/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008; e AR 2.531/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.06.2007, DJ 29.06.2007). 3. Hipótese em que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência pacífica desta Corte, ao extrair o conteúdo normativo inserto nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 (reproduzidos pelos artigos 402 e 403 do Código Civil de 2002), já adotava a exegese de que, ressalvadas hipóteses excepcionais (descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, entre outros), a quantificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes reclama efetiva comprovação dos prejuízos (na fase de conhecimento ou no âmbito de posterior liquidação), não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.465.610/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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