JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
15/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o julgado esclarece a controvérsia, apontando argumentação consistente, circunstância que não se confunde com omissão ou contradição, visto que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte. 2. O Tribunal local asseverou que "há nos autos demonstração de que, de fato, existem autorizações de desmatamento concedidas à administradora dos empreendimentos", concluindo "ser improcedente a alegação do agravado [ora recorrente] de que, não havendo qualquer relação jurídica entre as partes, não haveria obrigação de apresentar documentos". Desse modo, o acolhimento da irresignação, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.405/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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