- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSO DE ARROLAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTO, PAGAMENTO OU QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. À luz do art. 1.034 do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.150.356/SP, repetitivo, decidiu pela impossibilidade de, no processo de arrolamento, o juízo de direito conhecer de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do imposto de transmissão causa mortis. 2. No referido julgado, decidiu-se pelo sobrestamento do arrolamento tão somente para que a autoridade fiscal decidisse sobre o reconhecimento do direito à isenção tributária (art. 179 do CTN), providência que não é adequada na hipótese de a Fazenda Pública discordar do montante do tributo pago pela inventariante. 3. Como enuncia a Súmula 126 do STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83 e 126 do STJ, tendo em vista que o órgão judicial a quo decidiu pela desnecessidade do "esgotamento da via administrativa para o prosseguimento do arrolamento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição" e não houve impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 269.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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