- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI. VALIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO AO INCRA SOBRE ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do acórdão recorrido, que decidiu pela validade da publicação da lei referente ao IPTU, por meio de afixação, à época de sua produção, no átrio da prefeitura, permanecendo acessível à consulta pública em órgão da Administração municipal (secretaria e procuradoria), pressupõe o reexame dos fatos da causa e da legislação local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial, no que se refere à alegada necessidade de o Município notificar o INCRA como requisito para começar a exigir o IPTU. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 761.867/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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