- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIAS PARALISADOS. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. SIMPLES ADESÃO A GREVE. MEDIDAS PUNITIVAS DISCIPLINARES INDEVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 2. No caso dos autos, o Sindicato autor não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova de ato ilícito por conta do Estado, o que impede reconhecer que os servidores que participaram da greve tenham direito a receber a remuneração correspondente ao período em que estiveram afastados de suas atividades funcionais. 3. Por outro lado, também não há nos autos prova de que os servidores que aderiram à greve tenham se utilizado abusivamente deste direito constitucional, de modo que se mostra inviável à Administração Pública proceder a medidas punitivas disciplinares decorrentes exclusivamente da adesão do servidor à greve. 4. Procedência parcial do pedido, para o fim de que a Administração Pública se abstenha de proceder a medidas punitivas disciplinares decorrentes exclusivamente da adesão do servidor à greve. (Pet n. 9.307/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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