JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MOVIMENTO GREVISTA - AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO MI 670. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO À GREVE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL contra a União visando que seja reconhecido o direito dos substituídos de não terem registro de sanção ou penalidade em seus assentamentos funcionais em decorrência exclusiva de participação no movimento grevista, bem como o de compensar os dias paralisados por motivo de greve. 2. É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada. Precedentes. 3. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Súmula 316/STF. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 654.432/GO, com repercussão geral reconhecida, declarou quais carreiras do setor público estão vedadas de realizarem movimento grevista, não estando a carreira fiscal ali incluída. 5. Embora no período de greve possa haver o desconto dos dias não trabalhados, nos termos do entendimento firmado no MI 670, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe 31-10-2008 e RE n. 693.456/RJ, Rel: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 19-10-2017, tal fato não poderá ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor. 6. O STF no julgamento do RE 693.456/RJ julgado sob o regime da repercussão geral firmou o entendimento de que a administração pública pode realizar o desconto na remuneração dos servidores referentes aos dias não trabalhados em decorrência da adesão ao movimento grevista, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho. 7. É possível que a administração pública, observada a sua discricionariedade e havendo interesse público, oferte lapso temporal razoável para que aqueles que participaram da greve possam compensar as horas não trabalhadas, mediante acordo entre as partes. 8. Entendimento idêntico ao exarado pela Pet 12.111/DF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.088/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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