JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
05/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 05/10/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA 315/STJ. AUSENTE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Ambas as turmas criminais desta Corte entendem que embora [o] usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015 e AgRg no AREsp 384.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Ausente, portanto, a divergência suscitada, aplica-se ao caso a súmula 168/STJ. 3. Relativamente ao pleito ministerial de execução provisória da pena, tem-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). 4. Embargos de divergência não conhecidos e deferida execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos. (EAREsp n. 606.623/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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