JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 14/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXIGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA EM PARALELO. INADMISSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. Para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial (AgRg nos EREsp 1537795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 29/06/2016). 3. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as vias recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória. 4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios. (AgRg nos EAREsp n. 673.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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