- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não restou caracterizada a mora na tramitação do processo, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A inconformidade com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentação de defesa prévia, expedição de cartas precatórias para citação e intimação do réu e oitiva de testemunha, o que justifica certa mora na marcha processual. 3. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 4. Ademais, verificou-se que na Ação Penal n. 0100310-70.2016.8.20.0147, que aqui se cuida, foram apresentadas alegações finais, tendo sido conclusa para sentença em 31/8/2017, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 82.798/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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