JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 304.625/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; HC 306.273/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014) e que "a pluralidade de réus e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de desmembramento do feito, embora no exercício da ampla defesa, autorizam maior elasticidade na solução da causa" (RHC 49.862/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014; RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015). 3. Não há que falar em desídia do órgão jurisdicional, que procedeu com eficiência em sua atuação, quando a demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial à complexidade do feito originário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, cabendo, ainda, registrar a contribuição da defesa. 4. In casu, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 15/10/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 48.674/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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