- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Presente a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito. Com efeito, o recorrente é acusado de encarregar-se de roubos de veículos, praticados com uso de arma e concurso de pessoas, contratando pessoas para a empreitada criminosa, inclusive adolescentes. Os veículos roubados seriam transportados para o exterior, mediante paga. Sua atividade estaria sendo desenvolvida em mais de um Estado, o que sugere planejamento, organização e dedicação à atividade criminosa, e demonstra sua periculosidade e, ainda, o risco de reiteração criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, sequer comprovadas nos autos, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 85.687/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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