- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo, confirmando o juízo prelibatório, que, por sua vez, não admitiu o Recurso Especial por fundamentação adequada do acórdão, ausência de maltrato às normas legais enunciadas e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. A interpretação de dispositivos constitucionais e legislação estadual é obstada em Recurso Especial, sob pena de usurpação das competências do STF, seja pela vedação ao Superior Tribunal de Justiça de análise de matéria constitucional ou pela incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia 3. A jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas do que ficou decidido no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de creditamento do imposto quando a mercadoria extraviar-se, devendo-se efetuar o estorno do crédito, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, procurando demonstrar como ele contrariou a legislação federal. Portanto, não é suficiente que a parte recorrente discorra aleatoriamente sobre a matéria versada na causa. Tem que demonstrar em que precisamente a decisão recorrida viola a lei federal, pois esta é a causa de pedir do Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.730.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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