- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, sustenta-se que o acórdão recorrido padece de omissão porquanto deixou de observar o entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 461/STJ e no REsp Repetitivo n. 1114404/MG acerca do direito à compensação. Tal vício não merece acolhida uma vez que o Tribunal local afastou fundamentadamente o direito à compensação em virtude de peculiaridade fática do caso concreto. 2. Pleiteia-se o direito à restituição mediante compensação por meio de escrituração em livros fiscais, afastando a necessidade de expedição de precatório, apontando ofensa aos arts. 165, caput e I, 168, caput e I, e 170 do CTN, arts. 38, 39 e 44 da Lei n. 6.374/89 e art. 63, VII, do RICMS/SP. No ponto, embora as partes apontem violação de dispositivo de lei federal, a controvérsia foi dirimida na origem à luz da norma local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. 3. No que diz respeito ao art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância da Súmula n. 461/STJ e do Recurso Especial Repetitivo n. 1114404/MG, verifico que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Vale ressaltar que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AgInt no AREsp 973525/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0225949-0, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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