- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PELA ORIENTAÇÃO SEXUAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente e a vítima, cuja idade era de 15 anos à época dos fatos, mantinham relações sexuais consentidas por meio de grave ameaça, consistente em expulsá-lo do grupo que integrava e em matar a vítima e sua família. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, revalorar a cognição das instâncias ordinárias acerca das provas com vistas à absolvição do acusado. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Além disso, o juízo condenatório baseou-se não apenas no depoimento do ofendido, mas também em outros elementos de provas produzidos no curso da persecução penal. 4. Não se verifica qualquer forma de discriminação quanto à sexualidade do paciente, porquanto os termos mais contundentes usados pelo Desembargador relator não foram voltados a esse assunto, mas à conduta objeto da ação penal, mormente porque foi ela cometida com abuso de confiança, haja vista que o réu aproveitava-se de suas funções em congregação religiosa para se aproximar de possíveis vítimas, conforme assentado na instrução processual. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.598/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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